A medida de perícia judicial solicitada antes de qualquer julgamento

A perícia judicial pode ser ordenada antes de qualquer julgamento ou quando um julgamento já tiver sido iniciado. No entanto, a base jurídica não é a mesma.

Antes de qualquer julgamento, as partes devem solicitar perícia, iniciando uma perícia sumária com base no artigo 145 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se houver razão legítima para preservar ou estabelecer acima de tudo o julgamento a prova de fatos dos quais possa depender a solução de um litígio, poderão ser ordenadas medidas de investigação legalmente admissíveis, a pedido de qualquer interessado, a pedido ou em processo sumário.

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Este sistema visa permitir que as partes reúnam provas e determinem responsabilidades antes de iniciarem uma ação judicial.

A medida de perícia judicial solicitada durante o processo – Por outro lado, se a nomeação de perito judicial for requerida enquanto já estiver em curso o julgamento, deverá ser requerida com base no artigo 146.º do Código de Processo Civil que dispõe que “A medida de investigação só pode ser ordenada sobre um fato se a parte que alega não dispõe de elementos suficientes para o provar. Em nenhuma hipótese poderá ser ordenada medida investigativa com o objetivo de compensar a falta de produção de provas pela parte.”

Além disso, ao contrário da perícia solicitada principalmente antes de qualquer julgamento, a perícia ordenada durante o processo não pode compensar a ausência de prova de uma das partes. Ou seja, a perícia judicial só pode ser ordenada se a parte já possuir provas, mas não é suficiente.